Hospital com até 50 leitos não precisa de farmacêutico em dispensário

Hospitais com até 50 leitos não precisam manter farmacêutico trabalhando em seus dispensários de medicamentos. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que retira de um hospital de Papanduva (SC) a obrigação de adequar seu dispensário de medicamentos às regras para farmácias.

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O hospital ajuizou mandado de segurança para anular um auto de infração emitido pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina. O documento, amparado na nova legislação para farmácias (Lei 13.021/2014), obrigava a unidade hospitalar a contratar um farmacêutico e também a fazer a inscrição no conselho.

O julgador de origem observou que a questão foi objeto de Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Foi firmado na corte o entendimento de que não se pode exigir a presença de profissional farmacêutico em tais estabelecimentos, em virtude do disposto no artigo 4º, inciso XIV, da legislação que regula o controle sanitário de produtos farmacêuticos (Lei 5.991/73). Ainda: para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de manter profissional farmacêutico, a Súmula 140/TFR deve ser interpretada considerando dispensário de medicamentos a pequena unidade hospitalar com até 50 leitos.

Pequena unidade hospitalar
O CRF-SC recorreu ao TRF-4 argumentando não se tratar de um dispensário de medicamentos, mas uma farmácia hospitalar, regida pela nova legislação. A relatora do caso na 4ª Turma, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, disse que hospital enquadra-se no conceito de pequena unidade hospitalar, pois dispõe de apenas 35 leitos. A nova legislação, a seu ver, não anula os regulamentos anteriores sobre os dispensários.

No voto, ela acrescentou que não é adequado igualar dispensários de medicamentos às farmácias, visto que suas atividades não são as mesmas. “De rigor, o dispensário limita-se a fornecer medicamentos industrializados já prescritos por profissional competente, sem prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva ou, ainda, processar a manipulação de medicamentos e insumos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: ConJur